sexta-feira, 16 de março de 2018

A Rotunda da Locomotiva: Locomotiva 1505 Património classificado. Petição Pública

1- Processo de classificação da locomotiva 1505 e demais património
Complexo Ferroviário do Barreiro, constituído pelos edifícios das Oficinas do Caminho-de-Ferro (Estação Primitiva), a Estação Ferroviária e Fluvial do Sul e Sueste, a Rotunda das Máquinas Locomotivas, o Bairro Ferroviário e seis locomotivas, um loco-trator, uma automotora e três carruagens
Foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 30, de 12 de fevereiro de 2018, o Anúncio 22/2018 de 05 de dezembro 2017,Abertura do procedimento de classificação do Complexo Ferroviário do Barreiro, constituído pelos edifícios das Oficinas do Caminho-de-Ferro (Estação Primitiva), a Estação Ferroviária e Fluvial do Sul e Sueste, a Rotunda das Máquinas Locomotivas, o Bairro Ferroviário e seis locomotivas, um loco-trator, uma automotora e três carruagens, no Barreiro, União das Freguesias do Barreiro e Lavradio, concelho do Barreiro, distrito de Setúbal.
Prazo para apresentação de reclamação – 6 de março
Prazo para apresentação de recurso – 27 de março
Elementos relevantes 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7
2 - Petição pública a pedir a suspensão das obras da rotunda da locomotiva:
http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=locomotiva-1505-guar

1 comentário:

  1. Lei n.º 107/2001

    de 8 de Setembro

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

    Artigo 18.º
    Classificação
    1 - Entende-se por classificação o acto final do procedimento administrativo mediante o qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural.
    2 - Os bens móveis pertencentes a particulares só podem ser classificados como de interesse nacional quando a sua degradação ou o seu extravio constituam perda irreparável para o património cultural.
    3 - Dos bens móveis pertencentes a particulares só são passíveis de classificação como de interesse público os que sejam de elevado apreço e cuja exportação definitiva do território nacional possa constituir dano grave para o património cultural.
    4 - Só é possível a classificação de bens móveis de interesse municipal com o consentimento dos respectivos proprietários.

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